Depois de oito anos, Plano Municipal de Saneamento Básico é concluído.
Depois de oito anos de tentativa para desenvolver Plano Municipal de Saneamento Básico, o mesmo foi concretizado na atual gestão. O prefeito Tanízio Sá, comentou que: "Essa foi mais uma de sua conquista, foi uma tarefa árdua e cansativa, porém o município irá ganhar credibilidade, principalmente no que se refere aos recursos do governo federal direcionados ao saneamento básico. Há anos os prefeitos anteriores haviam tentado concretizá-lo, porém não conseguiram, devido a burocracia exigida, fico muito feliz em poder deixar esse legado que servirá como horizonte indispensável da política pública de saneamento que será desenvolvido a partir de agora e para o futuro."
O QUE É O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO?
O PMSB-MU é o principal instrumento da política de saneamento básico. Deve ser entendido também como um requisito para o acesso aos recursos da União direcionados ao saneamento básico.
Deve obedecer a critérios técnicos, legislações sanitárias e ambientais, normas locais de coleta e transporte dos serviços de limpeza urbana, especialmente os relativos aos resíduos gerados nos serviços de saúde.
Abrange todo o território do município, ou seja, as áreas urbana e rural. Nele são considerados os quatro componentes do saneamento básico:
Abastecimento de água potável;
Esgotamento sanitário;
Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e
Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
O conteúdo do PMSB-MU atende a legislação e incorpora elementos adicionais e importantes para a própria conveniência do município.
A apresentação do Plano Municipal de Saneamento Básico, contou com integrantes da Funasa, Ministério Público e funcionários da prefeitura.
DA NECESSIDADE:
Todos os municípios brasileiros devem elaborar o seu plano de saneamento básico. É o que determina a Lei nº 11.445/2007, Lei de Diretrizes Nacional para o Saneamento Básico, que estabelece as diretrizes nacionais e a política federal de saneamento básico.
O plano é instrumento indispensável da política pública de saneamento básico e obrigatório para a contratação ou concessão dos serviços.
Ao estabelecer as diretrizes nacionais para o saneamento básico, aplicáveis à União, aos estados, Distrito Federal e os municípios, a Lei também.
Obriga sua observação por todos os prestadores de serviços;
Estabelece os princípios sob os quais os serviços de saneamento básico devem ser prestados;
Definir as obrigações do titular, as condições em que os serviços podem ser delegados, as regras para as relações entre o titular e os prestadores de serviços e as condições para a retomada dos serviços;
Tratamento da prestação regionalizada;
Instituição a obrigatoriedade de planejar e regular os serviços;
Abranger os aspectos econômicos, sociais e técnicos da prestação dos serviços; e
Instituição a participação e o controle social.
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